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DO JUSTINOFILHO

Imperatriz na Política, esporte e comunidade
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TSE E A SUMULA DE NUMERO 20


                                           O JOGO FINAL E AQUI NO TSE


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De fora


O TRE cassou ontem o registro da candidatura do polêmico apresentador e blogueiro de Imperatriz, Justino Filho (PTC), a deputado estadual. Nesta terça-feira, a vítima foi a apresentadora Sirlan Sousa (PP), da TV Mirante. O problema dos dois foi irregularidades na filiação partidária. No assunto: vários candidatos do PTC foram cassados pelo mesmo problema. Seria uma tática do deputado Edivaldo Holanda, presidente do partido, para eliminar a concorrência interna?
 
JUSTINOFILHO DIZ,meu partido o ptc tem em imperatriz como presidente o pastor roberto (igreja batista) ele em um ato de persiguiçao politica contra justinofilho ja filiado desde o dia 23 de marco de 2009 o pastor roberto so entregou a lista de filiados como manda a lei eleitora so no ultimo dia nas outras duas seçoes ou seja na 49 e 52 ele deu entrada e passou ja na minha seçao a 65 nao anotaram nem protocolaram com isso estavamos sem quitaçao eleioral ou seja ficamos sem filiaçao partidaria mais a culpa nao foi nossa foi do presidente do partido, mais fizemos o pedido de nossa candidatura baseada em pesquisa que fizemos no tse que tem uma sumula a de numero 20 que tem a seguinte redaçao:
 
TSE Súmula nº 20 - DJ 21, 22 e 23/8/200
Falta do Nome - Lista do Partido - Prova de Filiação
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
“Constitucional. Eleitoral. Filiação partidária. Falta do atendimento desse requisito certificada pelo cartório. Comprovação pelo partido da condição de filiado. Recurso especial. Valoração da prova. Conhecimento. 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial, a prova que predomina é a fornecida pelo partido. A hipótese não é de simples reexame de prova mas de valoração de prova. Recurso especial conhecido e provido para deferir o registro de candidatos do partido recorrente a senador e suplentes.”

(Ac. no 15.384, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. ­Edson Vidigal.)

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