Meus amigos da vida alheia, estava eu dormindo no dia 20 de fevereiro, e derepente o meu celular toca, eram 22hs mais ou menos, e no visor do aparelho a chamada identificava-se como sendo da "doutora", e vale ressaltar que esta ligação era da empresária Ângela Casanova da Mandarim, ela estava na esquina da sua casa, ali na Rua Amazonas com Benedito Leite, e ela começou a me relatar os fatos, era mais uma "brilhante" atuação da nossa policia militar, mostrando serviço onde não há necessidade. Eu escutei tudinho, e voltei a dormir, porém com o pensamento de que logo na manhã seguinte, escreveria sobre isso, do que eu sei e de como vejo. Aqui emcasa, acordamos cedo, e logo mais cedo do que de costume, Lindalva me acorda e diz: " Ei Ju, acorda ai e olha só ai bandeira 2, a mulher tá revoltada fechando as casas noturnas que estão em plena atividade". Dai, me deparei com as mesmas cenas de uns três anos atrás, quando uma certa juíza de Imperatriz, Dra. Maria das Graças, resolveu imputar aos donos de bares da cidade, a culpa pela constante violência da nossa "Imperoza" e Região; ganhando assim ela, a Dra, guarita, sendo dessa forma "autorgada" a lei de dormir mais cedo. Enquanto a polícia vai dormir mais cedo, o cidadão fica a mercê dos assaltantes. Quem fez isso foi uma juíza, enquanto exercia o cargo nesta comarca, e ninguém mais se reuniu para comprovar ,em pesquisa, se a criminalidade da nossa cidade diminuiu ou não. E assim estamos aqui, quando chega às 2hs da manhã, as pessoas são "convidadas" à se retirar dos recintos(bares), e o cara é obrigado a pagar a conta e ir embora, sem direito alguma de questionar. Sim, e fechando, o vereador e repórter do Bandeira 2 , entrevistava a proprietária de um estabelecimento que estava sendo "convidada" à fechar as suas portas, ela incoformada com a situação falava dos seus direitos de trabalhar, e derepente a senhora indaga, e cadê o MADEIRA? Dai, sai o repórter e entra o político vereador, dizendo:"Não minha senhora, não tem nada haver isso ai não". Nesse momento se confunde o papel do repórter, como aquele que tem que ficar do lado do mais fraco e do oprimido, com o do político que fica do lado do prefeito. E nisso dá-se uma certa mistura imprópria para um "comunicador" . SEBASTIÃO MADEIRA , tem sim a obrigação de intervir, como nosso prefeito, nessa situação. Isso tudo que acontece, é por que nenhum prefeito tem corajem de reverter esta situação. Olha só o que recebi logo cedo quando abri o meu email e publico aqui para vocês leitores:
..."Por : Anônimo"
ABORDAGEM POLICIAL "BLITZ" E OS DIREITOS DO CIDADÃO Ao assistir uma BLITZ policial na esquina da rua Amazonas com a Benedito leite, fiquei estarrecida diante da maneira exercida pelo comando da blitz, feita em carros e cidadãos que pelo meu ver mereciam ser revistados com uma abordagem mais respeitosa possível. Sei que Imperatriz vive como outras cidades brasileiras um grande índice de violência, sei da necessidade de fiscalizações que devem ser feitas para segurança do cidadão, mas também é do conhecimento público do abuso do poder que assiste a mídia em geral dos representantes do Estado nas ruas de todo o Brasil, dos que se revestem de autoridades e saem desrespeitando o direito do cidadão. Antes de adentrar no que me deixou indignada gostaria de fazer uma breve retrospecto sobre a legalidade da "Blitz de transito". A violência no Brasil, fruto de uma legislação penal antiquada e pela notória falta de política e investimentos para a segurança pública, não autoriza as autoridades policiais a suprimir alguns princípios e direitos constitucionais de garantias individuais e coletivos dos cidadãos.Em caso de "Blitz" de Trânsito possui previsão legal no Código de Trânsito Art. 4º, anexo I , com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Destarte, deve ser realizada para verificação de documentos de veículos, sua condição de circulação e a identificação e habilitação dos seus condutores; porém não se pode usar "blitz" ou barreiras de trânsito como forma de abordagens de Veículos e pessoas, como medida preventiva de delitos que sendo realizada com a finalidade de submeter o cidadão à revista pessoal individual ou coletiva de forma compulsória e genérica é constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal.
"Art.146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
Nas abordagens de rotina as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros que estejam no país. Tomando medidas abusivas e ilegais sob o simples justificativa de interesse social de segurança pública. O Brasil, Estado Democrático de Direito conforme Art. 1º da Constituição Federalpossui como Princípios, entre outros,"a cidadania e a dignidade da pessoa humana".
Não se confunde o poder da polícia administrativa com o poder de polícia judiciária. Celso Antônio Bandeira de Mello, assevera que: "O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica."
O funcionamento e atuação das polícias responsáveis pela Segurança Pública, elencados vide art. 144 da Constituição Federal, estão vinculados e condicionados ao Princípio Constitucional da Legalidade, insculpido no inciso II, doart. 5º, da Constituição Federativa do Brasil, e premissa primeira do Estado Democrático de Direito.
Referindo-se à busca pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, somente nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do CPP:
"Art.244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (grifamos).
Sendo indubitável que a realização da busca pessoal em local público pode ser vexatória e ridícula ao cidadão, se sustenta a exigência legal da "fundada suspeita", que deve ser real e explicada ao cidadão antes de tudo. Não se valendo de motivos subjetivos, que em regra deve conter os requisitos do artigo 243 do CPP.
Júlio Fabbrini Mirabete conceituou busca pessoal como: "A busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas, incluindo toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos e os veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos etc.)".
Não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a "fundada suspeita" de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos, assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato. "A busca é autorizada nos casos previstos no art. 240 e s. do CPP, como exceção às garantias normais de liberdade individual. Mas, como exceção, para que não degenere a medida, sem dúvida violenta, em abusivo constrangimento, a lei estabelece normas para a sua execução, normas que devem ser executadas com muito critério e circunspecção pela autoridade" (TJSP – AP – Rel. Dalmo Nogueira – RT 439/360).
A Constituição Federal estabelece no seu Art. 5ºOs Direitos e Deveres Individuais e Coletivos dos Cidadãos dentre as quais, para o caso em estudo, destaco os incisosII e X, LVII e § 2º daConstituição Federal, in verbis:
"Art. 5º-(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". .
As garantias do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil se equiparam aos direitos constantes da IV Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, bem como também da Declaração Universal dos Direitos Humanos da qual fora proclamado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
"Conforme VÁZQUEZ ROSSI, dentro de um moderno Estado de Direito democrático, de base constitucional, onde o poder se encontra limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito de direitos fundamentais, a finalidade do ordenamento punitivo não pode ser outra se não a proteção dos direitos humanos e dos bens jurídicos imprescindíveis a sua coexistência". É importante acrescentar que a partir da Constituição Federal de 1988 a decretação de prisão é ato exclusivo do poder Judiciário, com as exceções taxativas como a prisão em flagrante delito. Assim as chamadas prisões para averiguações também chamadas de prisões de polícia, como as detenções em quartéis, cias de polícia ou local similar, é a privação ilegal de liberdade.Nesse sentido, é o entendimento do Professor Dr. Alexandre de Morais e do Promotor de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio
"Concluímos, portanto, pela total insubsistência das chamadas prisões para averiguações, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, inclusive no regime castrense que consistem em verdadeiro desrespeito ao direito de liberdade e são passíveis de responsabilização civil (indenização por danos morais e materiais), criminal (abuso de autoridade – lei nº 4.898/65) e por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92 – art.11, caput e inciso II)".A lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963 define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais as punições para esta prática. O art. 3º da lei 4.898/63 estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade, entre outros quando ocorrer qualquer atentado a: a) à liberdade de locomoção;b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência;d) à liberdade de consciência e de crença;e) ao livre exercício do culto religioso;f) à liberdade de associação;g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;h) ao direito de reunião;i) à incolumidade física do indivíduo;j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)"Os agentes policiais devem compenetrar-se de que se usam a força na estrita medida da necessidade, pena de descambar para a arbitrariedade violenta e agressão, que não se confunde com discricionariedade. Assim, responde por abuso de autoridade o policial que, a pretexto injustificado, detém alguém mediante emprego de força física e agressões, máxime porque, embora possa o agente da lei, nas hipóteses legais, suprimir a liberdade do cidadão, impõe-se o respeito à incolumidade física e às condições primárias de vida do detido." (TACRIM-SP- AC - Rel. Geraldo Gomes- JUTACRIM 44/425).
O cidadão quando impelido e coagido a ser submetido à busca pessoal e ou a prisão ilegal, sem que a autoridade policial apresente mandado judicial ou um motivo legal e plausível, deve manter-se calmo. Ademais deve tomar nota dos nomes dos agentes envolvidos, das testemunhas, que podem ser outras pessoas submetidas ao mesmo tipo de ação abusiva e ilegal, bem como o numero da placa de veículos e tudo mais que possa ser útil para uma futura ação penal contra os autores do fato e ou contra o Estado quando for o caso. O cidadão ofendido deve exercer os seus direitos e sempre denunciar o fato à Ouvidoria de Polícia e também ao Promotor de Justiça Criminal de sua cidade. Tema polêmico e envolto em grande discussão nos meios policiais, e da justiça em geral, a legalidade, ou não, das operações policiais conhecidas, popularmente, como "Blitz", ou batidas policiais, merece, penso eu, detida atenção e estudo por parte dos membros do Ministério Público, em especial, e de todo operador do Direito. Primeiramente, porque, cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica ("caput", do art. 127, da Constituição da República), sendo por excelência, o fiscal da lei (incisos e "caput", do art. 83, do Código de Processo Civil, e art. 257, do Código de Processo Penal), e defensor da Sociedade, representando-a; e ademais, como desdobramento, da efetividade do, hodiernamente, conhecido "Princípio do Promotor Natural" ("caput" e §1º e 2º, do art. 127, letras "a" e "b", do inciso I, do §5º, do art. 128, inciso II, do art. 129, e inciso LIII, do art. 5º, todos da Constituição da República, e Leis Orgânica Nacional e Estadual do Ministério Público - respectivamente, Lei nº 8.625, de 12/02/1.993 e Lei Complementar nº 27, de 19/11/1.993), e cumprimento do erigido a título de função institucional do Parquet, como exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (inciso VII, do art. 129, da C. R.).Voltando ao acontecimento assistido em Imperatriz, ressalto que a revista pessoal foi uma afronta à dignidade humana e uma violência, passível de punição por abuso de autoridade.
Ela somente é autorizada mediante determinadas circunstâncias, como, por exemplo, o local onde o sujeito se encontra com alto nível de criminalidade, o horário, sua reação ao avistar a viatura policial (susto, medo, tentativa de evasão, etc.), ou em caso de flagrante delitoA revista pessoal deve ser precedida de expressa concordância do cidadão que não está obrigado a se submeter a constrangimento ilegal. No caso dos policiais, estes somente poderão fazer a revista pessoal se estiverem com um mandado de busca pessoal, ou em situação de flagrância ou de fuga, não podem sair pelas ruas revistando "a torto e a direito" as pessoas que, repetimos, após identificada não demonstram sintomas de suspeição.Basta que o cidadão se identifique ao policial para que cesse eventual alegação de suspeição. Infelizmente não é isso que ocorre, pois para nossa Polícia é melhor arvorar-se no direito de revistar quem bem entender, e na hora que entender, do que sujeitar-se ela às regras legais, mesmo porque, poucos são os que conhecem efetivamente o seu direito. E se o policial insistir na revista pessoal, sem autorização, basta procurar uma unidade policial e prestar queixa contra ele, por abuso de autoridade e até mesmo violência. Se a unidade policial negar-se a registrar a ocorrência, é só procurar a Corregedoria da Polícia, e noticiar tudo. Aqui cabe uma observação: criminosos e bandidos nunca irão insurgir-se contra a revista pessoal, e nem procurarão uma unidade policial para prestar queixa contra o policial.A busca pessoal LEGAL é aquela amparada pelo artigo 240, parágrafo 2o., do Código Processual Penal, com os requisitos do artigo 243, mediante mandado de busca.Embora a Constituição Federal tenha proibido a busca domiciliar sem mandado ou fora de certas circunstâncias específicas, omitiu-se quanto a busca pessoal fazendo valer o artigo 244 onde prescreve que a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou fundada suspeita de que o sujeito esteja a portar objetos e/ou armas proibidas.Mas, como diria meu querido e saudoso genitor, a corda arrebenta do lado mais fraco.Certamente o policial, amparado por testemunhas, "provará" que o sujeito portou-se de forma suspeita, gesticulou no sentido de fugir, estava em local ermo e conhecido como ponto de venda de drogas, etc Em apertada síntese, concluo:a)o modo e forma de atuação da máquina policial, deve ser objeto de atenção, estudo e intenso controle, por parte do Ministério Público, face seus fundamentos e finalidades, e o Princípio do Promotor Natural;b)a atividade repressor-preventivas da polícia, realizada sem amparo e previsão legais, e fora das situações preconizadas pelo inc. LXI, do art. 5º, da C. R., colide, frontalmente, com diversos Princípios Constitucionais, inclusive, o de Presunção de Inocência;c)frente o atual ordenamento jurídico nacional, a violação de direitos e garantias fundamentais, relacionados aos Princípios da Legalidade, da Vedação de Discriminação Atentatória dos Direitos e Liberdades Fundamentais, do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, e da Presunção de Inocência, não é admitida nem em situações excepcionais, como o estado de sítio, ou, de defesa, quanto mais, em plena vigência de Estado de Direito;d)todo e qualquer agente público (Servidores Públicos Civis e Militares), deve observar os preceitos do "caput", do art. 37, da C. R., inclusive, o Princípio da Legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, em correlação com o Princípio Constitucional de que ninguém está obrigado a fazer, ou, deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.Portanto, continuamos a mercê dos abusos.
"Art.146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
Nas abordagens de rotina as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros que estejam no país. Tomando medidas abusivas e ilegais sob o simples justificativa de interesse social de segurança pública. O Brasil, Estado Democrático de Direito conforme Art. 1º da Constituição Federalpossui como Princípios, entre outros,"a cidadania e a dignidade da pessoa humana".
Não se confunde o poder da polícia administrativa com o poder de polícia judiciária. Celso Antônio Bandeira de Mello, assevera que: "O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica."
O funcionamento e atuação das polícias responsáveis pela Segurança Pública, elencados vide art. 144 da Constituição Federal, estão vinculados e condicionados ao Princípio Constitucional da Legalidade, insculpido no inciso II, doart. 5º, da Constituição Federativa do Brasil, e premissa primeira do Estado Democrático de Direito.
Referindo-se à busca pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, somente nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do CPP:
"Art.244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (grifamos).
Sendo indubitável que a realização da busca pessoal em local público pode ser vexatória e ridícula ao cidadão, se sustenta a exigência legal da "fundada suspeita", que deve ser real e explicada ao cidadão antes de tudo. Não se valendo de motivos subjetivos, que em regra deve conter os requisitos do artigo 243 do CPP.
Júlio Fabbrini Mirabete conceituou busca pessoal como: "A busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas, incluindo toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos e os veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos etc.)".
Não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a "fundada suspeita" de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos, assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato. "A busca é autorizada nos casos previstos no art. 240 e s. do CPP, como exceção às garantias normais de liberdade individual. Mas, como exceção, para que não degenere a medida, sem dúvida violenta, em abusivo constrangimento, a lei estabelece normas para a sua execução, normas que devem ser executadas com muito critério e circunspecção pela autoridade" (TJSP – AP – Rel. Dalmo Nogueira – RT 439/360).
A Constituição Federal estabelece no seu Art. 5ºOs Direitos e Deveres Individuais e Coletivos dos Cidadãos dentre as quais, para o caso em estudo, destaco os incisosII e X, LVII e § 2º daConstituição Federal, in verbis:
"Art. 5º-(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". .
As garantias do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil se equiparam aos direitos constantes da IV Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, bem como também da Declaração Universal dos Direitos Humanos da qual fora proclamado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
"Conforme VÁZQUEZ ROSSI, dentro de um moderno Estado de Direito democrático, de base constitucional, onde o poder se encontra limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito de direitos fundamentais, a finalidade do ordenamento punitivo não pode ser outra se não a proteção dos direitos humanos e dos bens jurídicos imprescindíveis a sua coexistência". É importante acrescentar que a partir da Constituição Federal de 1988 a decretação de prisão é ato exclusivo do poder Judiciário, com as exceções taxativas como a prisão em flagrante delito. Assim as chamadas prisões para averiguações também chamadas de prisões de polícia, como as detenções em quartéis, cias de polícia ou local similar, é a privação ilegal de liberdade.Nesse sentido, é o entendimento do Professor Dr. Alexandre de Morais e do Promotor de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio
"Concluímos, portanto, pela total insubsistência das chamadas prisões para averiguações, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, inclusive no regime castrense que consistem em verdadeiro desrespeito ao direito de liberdade e são passíveis de responsabilização civil (indenização por danos morais e materiais), criminal (abuso de autoridade – lei nº 4.898/65) e por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92 – art.11, caput e inciso II)".A lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963 define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais as punições para esta prática. O art. 3º da lei 4.898/63 estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade, entre outros quando ocorrer qualquer atentado a: a) à liberdade de locomoção;b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência;d) à liberdade de consciência e de crença;e) ao livre exercício do culto religioso;f) à liberdade de associação;g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;h) ao direito de reunião;i) à incolumidade física do indivíduo;j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)"Os agentes policiais devem compenetrar-se de que se usam a força na estrita medida da necessidade, pena de descambar para a arbitrariedade violenta e agressão, que não se confunde com discricionariedade. Assim, responde por abuso de autoridade o policial que, a pretexto injustificado, detém alguém mediante emprego de força física e agressões, máxime porque, embora possa o agente da lei, nas hipóteses legais, suprimir a liberdade do cidadão, impõe-se o respeito à incolumidade física e às condições primárias de vida do detido." (TACRIM-SP- AC - Rel. Geraldo Gomes- JUTACRIM 44/425).
O cidadão quando impelido e coagido a ser submetido à busca pessoal e ou a prisão ilegal, sem que a autoridade policial apresente mandado judicial ou um motivo legal e plausível, deve manter-se calmo. Ademais deve tomar nota dos nomes dos agentes envolvidos, das testemunhas, que podem ser outras pessoas submetidas ao mesmo tipo de ação abusiva e ilegal, bem como o numero da placa de veículos e tudo mais que possa ser útil para uma futura ação penal contra os autores do fato e ou contra o Estado quando for o caso. O cidadão ofendido deve exercer os seus direitos e sempre denunciar o fato à Ouvidoria de Polícia e também ao Promotor de Justiça Criminal de sua cidade. Tema polêmico e envolto em grande discussão nos meios policiais, e da justiça em geral, a legalidade, ou não, das operações policiais conhecidas, popularmente, como "Blitz", ou batidas policiais, merece, penso eu, detida atenção e estudo por parte dos membros do Ministério Público, em especial, e de todo operador do Direito. Primeiramente, porque, cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica ("caput", do art. 127, da Constituição da República), sendo por excelência, o fiscal da lei (incisos e "caput", do art. 83, do Código de Processo Civil, e art. 257, do Código de Processo Penal), e defensor da Sociedade, representando-a; e ademais, como desdobramento, da efetividade do, hodiernamente, conhecido "Princípio do Promotor Natural" ("caput" e §1º e 2º, do art. 127, letras "a" e "b", do inciso I, do §5º, do art. 128, inciso II, do art. 129, e inciso LIII, do art. 5º, todos da Constituição da República, e Leis Orgânica Nacional e Estadual do Ministério Público - respectivamente, Lei nº 8.625, de 12/02/1.993 e Lei Complementar nº 27, de 19/11/1.993), e cumprimento do erigido a título de função institucional do Parquet, como exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (inciso VII, do art. 129, da C. R.).Voltando ao acontecimento assistido em Imperatriz, ressalto que a revista pessoal foi uma afronta à dignidade humana e uma violência, passível de punição por abuso de autoridade.
Ela somente é autorizada mediante determinadas circunstâncias, como, por exemplo, o local onde o sujeito se encontra com alto nível de criminalidade, o horário, sua reação ao avistar a viatura policial (susto, medo, tentativa de evasão, etc.), ou em caso de flagrante delitoA revista pessoal deve ser precedida de expressa concordância do cidadão que não está obrigado a se submeter a constrangimento ilegal. No caso dos policiais, estes somente poderão fazer a revista pessoal se estiverem com um mandado de busca pessoal, ou em situação de flagrância ou de fuga, não podem sair pelas ruas revistando "a torto e a direito" as pessoas que, repetimos, após identificada não demonstram sintomas de suspeição.Basta que o cidadão se identifique ao policial para que cesse eventual alegação de suspeição. Infelizmente não é isso que ocorre, pois para nossa Polícia é melhor arvorar-se no direito de revistar quem bem entender, e na hora que entender, do que sujeitar-se ela às regras legais, mesmo porque, poucos são os que conhecem efetivamente o seu direito. E se o policial insistir na revista pessoal, sem autorização, basta procurar uma unidade policial e prestar queixa contra ele, por abuso de autoridade e até mesmo violência. Se a unidade policial negar-se a registrar a ocorrência, é só procurar a Corregedoria da Polícia, e noticiar tudo. Aqui cabe uma observação: criminosos e bandidos nunca irão insurgir-se contra a revista pessoal, e nem procurarão uma unidade policial para prestar queixa contra o policial.A busca pessoal LEGAL é aquela amparada pelo artigo 240, parágrafo 2o., do Código Processual Penal, com os requisitos do artigo 243, mediante mandado de busca.Embora a Constituição Federal tenha proibido a busca domiciliar sem mandado ou fora de certas circunstâncias específicas, omitiu-se quanto a busca pessoal fazendo valer o artigo 244 onde prescreve que a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou fundada suspeita de que o sujeito esteja a portar objetos e/ou armas proibidas.Mas, como diria meu querido e saudoso genitor, a corda arrebenta do lado mais fraco.Certamente o policial, amparado por testemunhas, "provará" que o sujeito portou-se de forma suspeita, gesticulou no sentido de fugir, estava em local ermo e conhecido como ponto de venda de drogas, etc Em apertada síntese, concluo:a)o modo e forma de atuação da máquina policial, deve ser objeto de atenção, estudo e intenso controle, por parte do Ministério Público, face seus fundamentos e finalidades, e o Princípio do Promotor Natural;b)a atividade repressor-preventivas da polícia, realizada sem amparo e previsão legais, e fora das situações preconizadas pelo inc. LXI, do art. 5º, da C. R., colide, frontalmente, com diversos Princípios Constitucionais, inclusive, o de Presunção de Inocência;c)frente o atual ordenamento jurídico nacional, a violação de direitos e garantias fundamentais, relacionados aos Princípios da Legalidade, da Vedação de Discriminação Atentatória dos Direitos e Liberdades Fundamentais, do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, e da Presunção de Inocência, não é admitida nem em situações excepcionais, como o estado de sítio, ou, de defesa, quanto mais, em plena vigência de Estado de Direito;d)todo e qualquer agente público (Servidores Públicos Civis e Militares), deve observar os preceitos do "caput", do art. 37, da C. R., inclusive, o Princípio da Legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, em correlação com o Princípio Constitucional de que ninguém está obrigado a fazer, ou, deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.Portanto, continuamos a mercê dos abusos.
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